RESUMO
O Direito Penal, através da ciência desse ramo,
busca proteger e esclarecer questões dos bens jurídicos considerados valiosos,
aqueles de maior relevância para a sociedade. No que diz respeito os crimes
contra o patrimônio, em especial o crime de furto considera-se uma doença para
o convívio social, e trata-se de um delito cometido em alta escala em todo
Brasil. Outrossim, a punição não acompanha a demanda, conforme as estáticas do
Estado de São Paulo. O efeito da impunidade, se da através de vários aspectos.
Palavras–chave: Furto, impunidade, patrimônio.
RESUMEN
El Código Penal, a
través de la ciencia que se ramifican, busca proteger y aclarar cuestiones de
intereses jurídicos considerados valiosos, importantes para la sociedad. En
cuanto a delitos contra la propiedad, en particular el delito de robo se
considera una condición para la vida social, y es un delito cometido a gran
escala en todo el Brasil. Por otra parte, el castigo no sigue la demanda, ya
que el estado estático de São Paulo. El efecto de la impunidad, ya sea a través
de los diversos aspectos.
Palabras clave: El robo, la impunidad, el
patrimonio.
INTRODUÇÃO
O primeiro capítulo descreve-se
sobre o crime de furto que está disposto no título II - DOS CRIMES CONTRA O
PATRÍMONIO, capítulo I, artigos155 e 156 do Código Penal,
porém a atenção será voltada para o artigo 155.
O legislador, ao criar o crime de furto em 1940, buscava-se legislar o amparo
do patrimônio em sua totalidade. Cuidava-se não somente o que diz respeito à
propriedade - direitos de usar, gozar, dispor e reaver - conforme define em
nosso Código de Direito Civil, outrossim, também preocupou-se com a tutela do
exercício de fato, ou seja, a posse.
No segundo capítulo expõe sobre a crença da
sociedade na aplicação da lei penal frente ao crime de furto, fato que o
cidadão comum não mais suporta a impunidade, proporcionando, portanto, revolta
contra o Estado. Há dados estatísticos da quantidade de crimes em geral
cometidos no Estado de São Paulo, e em específico do crime de furto, expondo
ainda, a realidade atual do sistema carcerário brasileiro, não proporcionando,
por sua vez, a punição e ressocialização do condenado.
1 DO FURTO
Neste capítulo descreve-se
sobre o crime de furto que está disposto no título II - DOS CRIMES CONTRA O
PATRIMÔNIO, capítulo I, artigos 155e 156 do Código Penal,
porém a atenção será voltada para o primeiro artigo citado. O legislador, ao
criar o crime de furto em 1940, buscava-se legislar o amparo do patrimônio em
sua totalidade. Cuidava-se não somente o que diz respeito à propriedade -
direitos de usar, gozar, dispor e reaver - conforme define em nosso Código de
Direito Civil, outrossim, também preocupou-se com a tutela do exercício de
fato, ou seja, a posse.
A estrutura do Código Penal brasileiro,
em sua parte especial, dividida-se em XI títulos que detém da responsabilidade
de classificar quais condutas deve-se exercer na condição de cidadão no
território nacional. O Direito Penal diz o que fazer, e não fazer em suas
normas, e nos elementos nucleares do tipo penal, estabelecendo uma penalização.
Condição importantíssima na questão do afastamento
da impunidade e socialização daquele agente que comete ou cometeu o núcleo (verbo)
do determinado tipo penal (lei penal). Portanto, o Direito Penal exerce um
papel de coadjuvante no direito, entende-se como a fundamental proteção dos
bens jurídicos mais importantes do nosso ordenamento jurídico. Todavia a
ciência da disciplina do Direito Penal, busca esclarecer na essência da norma
penal, os objetivos e sua aplicabilidade, na conformidade da lei penal,
afastando o julgamento arbitrário, por sua vez implantando-se o tratamento da
equidade. Fernando Capez define tal ramo do direito:
[...] busca a justiça igualitária como meta maior,
adequando os dispositivos legais aos princípios constitucionais sensíveis que
os regem, não permitindo a descrição como infrações penais de condutas
inofensivas ou de manifestações livres a que todos têm direito, mediante rígido
controle de compatibilidade livre a que todos têm direito, mediante rígido
controle de compatibilidade vertical entre a norma incriminadora e princípios
como o da dignidade humana[1].
O núcleo do tipo penal do crime
de furto é o elemento subtrair, trata-se do dolo de assenhoramento do bem
alheio, denominado pelos doutrinadores de animus furandi –
disposição para furtar ou animus rem sibi habendi – vontade de
possuir alguma coisa, é o elemento subjetivo do tipo. A subtração pode ser para
o próprio agente, ou para um terceiro. O caput do artigo 155 é claro “subtrair,
para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.
A pena é de reclusão, de um a quatro anos, e multa.
A estrutura deste crime de furto divide-se pela doutrina em furto simples (caput),
furto noturno (parágrafo primeiro), furto privilegiado (parágrafo segundo),
furto de energia (parágrafo terceiro), em seguida as formas mais graves do
delito, furto qualificado (parágrafo quarto e quinto). Concluí-se que esse
crime é de menor potencial lesivo no entendimento jurídico, apesar de
importante nos olhos da sociedade.
2 ESTATISTICAS DO CRIME DE
FURTO EM SÃO PAULO E DADOS SOBRE A SITUAÇÃO CARCERÁRIA
Neste capítulo expõe sobre a crença da sociedade na
aplicação da lei penal frente ao crime de furto, fato que o cidadão comum não
mais suporta a impunidade, proporcionando, portanto, revolta contra o Estado.
Há dados estatísticos da quantidade de crimes em geral cometidos no Estado de
São Paulo, e em específico do crime de furto, expondo ainda, a realidade atual
do sistema carcerário brasileiro, não proporcionando, por sua vez, a punição e
ressocialização do condenado.
Muitas são as críticas sobre
nosso Código Penal atual,
é perceptível pela sociedade que vários crimes são cometidos, e os agentes que
exercem ilegítimas condutas não são punidos, logo a impressão do cidadão, é que
a justiça não funciona como deveria. Tratando-se de um documento sem valia, não
sendo, portanto, exercido de forma punitiva, e consequentemente inclusiva a que
diz respeito ao agente que cometeu o delito. Outrossim a impunidade anda solta
no Brasil.
Dados estatísticos do Estado de São Paulo,
disponíveis no site da “Secretária da Segurança Pública do Estado de São
Paulo”[2], indica que no ano de 2012 ocorreram cerca de 1.404.843 crimes
cometidos, referente ao crime de furtocerca de 653.738. Em 2013, 1.414.845 de
crimes em geral, de furto 659.672, um crescimento de 5.934 crimes de furto, e
um aumento de 10.002 delitos em geral.
No ano de 2014 o cenário continua e a estatística,
feita nos meses de janeiro a junho apontam os números de 845.992 crimes, sendo
382.853 delitos de furto. São números assustadores, trata-se de dados colhidos
somente no Estado de São Paulo. As autoridades têm grandes dificuldades de
estimar a quantidade exata de crimes cometidos, conforme coloca Dr. Túlio Kahn,
Coordenador de Analise e Planejamento da Secretaria de Segurança Pública de São
Paulo:
As estatísticas oficiais estariam corretas se todos
os cidadãos vitimados relatassem às autoridades os crimes de que foram vítimas,
mas a experiência em diversos países, desenvolvidos ou não, revela que este
raramente é o caso.
É difícil conhecer com precisão a quantidade de
crimes que ocorrem na sociedade. O que os governos têm em seus registros
policiais são apenas uma estimativa dos crimes ocorridos, estimativa esta que
se sabe, de antemão, ser subestimada. O fenômeno da subnotificação, ainda que
possa variar em grau de país para país, é algo que atinge a todos: na média dos
20 países pesquisados pelo UNICRI - Instituto Europeu de Criminologia da ONU -
entre 1988 e 1992, levando em conta 10 diferentes tipos de crimes, cerca de 51%
dos crimes deixaram de ser comunicados à polícia, variando o percentual em
função do tipo de delito[3].
A população não acredita na
sanção penal. Analisando-se a proposta do novo Código Penal,
percebe-se que o legislador, invés de solucionar o problema da credibilidade no
que diz respeito a punição para os agentes que comentem crime de furto, o
efeito é antitético a esse pensamento, fato que embasa-se na situação atual de
nosso sistema carcerário. Entende-se que os agentes que comentem o crime de
furto cumprem pena no regime semi-aberto, via de regra, a tendência é sempre um
regime mais brando do que rígido, devido ao fato de benefícios posto pelo
próprio dispositivo legal.
Consoante aos Requisitos dos
Regimes Penitenciários, no que diz respeito as penas privativas de
liberdade e seus regimes penitenciários, a pena de reclusão - regime fechado,
regime semi-aberto e aberto - determinam que para o agente iniciar o
cumprimento da pena no regime fechado, a pena imposta deve ser superior a 8
anos; no regime semi-aberto pena imposta superior a 4 anos, porém não ser maior
do que 8 anos, e por fim regime mais brando aberto, consiste quando a pena for
igual ou inferior a 4 anos. Ou seja, no crime de furto, os agentes dificilmente
cumpriram penas rigorosas, tendo em vista esses benefícios, e a falta de
credibilidade do Estado na aplicação da lei penal.
O Conselho Nacional de Justiça - CNJ aponta um
déficit de vagas no sistema carcerário brasileiro. Estes dados foram
conseguidos através dos mutirões carcerários feitos pelo próprio conselho. O
juiz auxiliar da presidência Erivaldo Ribeiro dos Santos do CNJ e coordenador
nacional dos mutirões carcerários, revela em São Paulo no Curso de Direito
Penal e Processual Penal da Justiça Federal promovido pela Escola de
Magistrados da Justiça Federal da 3ª. Região:
O Brasil possui atualmente um déficit de 170 mil
vagas nos presídios e que, para sanar essa falta de vagas, seria necessário um
investimento na ordem de R$ 3 bilhões. [...] o déficit de vagas pode ser ainda
maior, pois os mutirões têm encontrado, em alguns estados, quantidade de presos
bem superiores às informadas pelas estatísticas do Depen. “Na Bahia, por
exemplo, encontramos 5.800 presos a mais que estavam nas delegacias e não
faziam parte das estatísticas oficiais”[...]
Altas taxas de encarceramento - O juiz auxiliar do CNJ também fez uma
comparação entre as taxas de encarceramentos mundiais e no Brasil. De acordo
com ele, alguns estados brasileiros, se comparados em relação a outros países,
estariam entre as maiores taxas de encarceramento do mundo. A taxa de
encarceramento no Brasil é de 245 presos para cada 100 mil habitantes. Nos
Estados Unidos, esse referencial é de 756, e na Rússia, de 629. Os estados
brasileiros onde essa taxa é maior são: Mato Grosso do Sul (567), Acre (431),
São Paulo (383), Roraima (372) e Mato Grosso (369).
[...] a grande quantidade de presos provisórios no
país, que chega a uma média nacional de 45%, sendo que em alguns estados esse
percentual é superior a 70%. “São presos sem decisão definitiva condenatória,
mas que permanecem presos em regime fechado”, explica. De acordo com o
magistrado, devido á falta de estrutura dos presídios, é comum os mutirões
carcerários encontrarem presos provisórios nas mesas celas dos definitivos[4].
Dessa maneira conclui-se que
não é um projeto com penas brandas - foco claro para a diminuição da comunidade
carcerária - que irá reduzir a criminalidade, não basta colocar uma venda nos
olhos da sociedade, correr da responsabilidade de sanar um problema caótico. É
preciso pensar de fato em políticas públicas voltadas para esses agentes,
regras para acabar com a impunidade, vendo que o principio funciona muito bem
no mundo do “dever ser”, senão na realidade do mundo dos homens.
Assim sendo a pratica não é tão linda e perfeita. Trata-se de um problema macro
que não será sanado, apesar de maquiado.
CONCLUSÃO
Este crime de furto é de menor potencial lesivo no
entendimento jurídico, apesar de importante nos olhos da sociedade, a pena é de
reclusão, de um a quatro anos, e multa. A estrutura desse crime divide-se pela
doutrina em furto simples (caput), furto noturno (parágrafo primeiro), furto
privilegiado (parágrafo segundo), furto de energia (parágrafo terceiro), em
seguida as formas mais graves do delito, furto qualificado (parágrafo quarto e
quinto).
Com base nos dados somente do
Estado de São Paulo, e na analise feita e disponibilizada no projeto do
Congresso Nacional, percebe-se que a Proposta do novo Código Penal brasileiro
será uma solução precária, além de barata para os cofres. Inconsistente no
quesito da diminuição da impunidade para os agentes que praticam os crimes
contra o patrimônio, além da não ressocialização do agente. Baixo custo no que
se refere aos custos para o poder público. Vendo que a construção de novos
presídios daria um prejuízo maior, cerca de R$ 30.000,00 reais por vaga, e sua
manutenção seria em média R$ 2.000,00 reias por mês.
Se as polícias – militares e
judiciárias - e as leis fossem eficazes no combate aos crimes contra o
patrimônio, em especial ao crime de furto, certamente nosso sistema carcerário
não suportaria tantos agentes presos. Conforme especifica Neemias Moretti
Prudente em seu artigo Sistema Prisional Brasileiro: Desafios e
Soluções:
[...] O índice de punição de crimes é inferior a
10%[...] A população carcerária brasileira compõe se de 93,4% de homens e 6,6%
de mulheres. Em geral, são de jovens com idade entre 18 e 29 anos,
afrodescendente, com baixa escolaridade, sem profissão definida, baixa renda,
muitos filhos e mãe solteira (no caso das mulheres). Em geral, praticam mais
crimes contra o patrimônio (70%) [...] A média das penas é de 4 anos[5].
Entende-se as criações das penas e as prisões para
uma melhoria, e formas mais humanas de punição. Assim sendo após a evolução das
civilizações contemporâneas - com uma visão e necessidade social de punir
aquele que afronta o direito do outro imposto pela lei penal - e
ressocialização do preso, voltado o pensamento para dignidade humana amparado
pelos pactos internacionais e normas constitucionais. Sabemos que não cabe
apenas diminuir a maior idade penal, outrossim, sancionar ou apoiar movimentos
para pena de morte pensando na diminuição da criminalidade como solução
trata-se de um retrocesso. Pois se assim fosse, países que adotam tal medida
não existiram evidencia e aumento de marginalidade. Trata-se de medidas
ultrapassadas.
Necessita-se urgente de políticas públicas voltadas
para a diminuição da criminalidade, com olhar voltado para os crimes com maior
índice de impunidade. A cada ano que se passa percebe-se jovens ingressando no
mundo do crime, a maioria é de classe baixa, e com pouca ou nem uma
escolaridade.
Portanto, conclui-se que não é
um projeto com penas brandas - foco claro para a diminuição da comunidade
carcerária - que irá reduzir a criminalidade, não basta tapar os olhos da
sociedade, correr da responsabilidade de sanar um problema caótico. É preciso
pensar de fato em políticas públicas voltadas para esses agentes, regras para
acabar com a impunidade, vendo que o princípio funciona muito bem no mundo do
“dever ser”, senão na realidade do mundo dos homens. Assim sendo a
prática não é tão linda e perfeita. Trata-se de um problema macro que não será
sanado, apesar de maquiado pelo Estado.
REFERÊNCIAS
CAPEZ, Fernando. Curso
de direito penal parte geral.ed. 18. São Paulo: Saraiva, 2014. V.1
CAPEZ, Fernando. Curso
de direito pena parte especial. ed. 14. São Paulo: Saraiva, 2014. V.2.
DELMANTO, Celso; DELMANTO,
Roberto; JUNIOR, Roberto Delmanto; DELMANTO, Fabio M. De Almeida. Código Penal Comentado.
KAHN, Dr. Túlio, CAP - Coordenadoria de Análise e
Planejamento
PRUDENTE, Neemias Moretti.
Artigo Sistema Prisional Brasileiro: Desafios e Soluções
[1] CAPEZ, Fernando. Curso
de direito penal 01. São Paulo: Saraiva, 2014. P 17.
[3] KAHN, Dr. Túlio, CAP -
Coordenadoria de Análise e Planejamento, p. 8-9
graduando do 10º período em Direito, desde 2012 dedico-me a pesquisa em
direito e acessibilidade das crianças com deficiência no ensino regular, atuo
como analista de crédito imobiliário em uma empresa de Consorcio na cidade de
Franca - SP, e sou natural de Ribeirão Corrente - SP. Fui estagiário do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no 2º Oficio Cível da Comarca de
Franca - SP, no período entre 2005 à 2008. currículo:
http://lattes.cnpq.br/5858875089259298