sábado, 12 de novembro de 2016

Artigos Jurídicos Minas



Uma página cujo objetivo é compartilhar conhecimentos do mundo jurídico, as publicações são feitas pelo administrador da página após contato prévio e aprovação dos textos.










Tem como público alvo advogados, estudantes, operadores do direito  e a sociedade. Com atuação não apenas em Minas Gerais, mas também no Estado de São Paulo, os textos aqui disponíveis mostram aspectos jurídicos com finalidades de estudos acadêmicos e aprimoramento dos conhecimentos de quem atua profissionalmente.




Existe um mal entendido nos negócios jurídicos cujo bem imóvel esteja gravado com “usufruto vitalício”, acredito que iremos esclarecer. Cabe descrever e explicar do que se trata o "usufruto vitalício". Em linhas gerais, se trata de um direito de usar ou usufruir um bem (móvel ou imóvel) alheio. A comunidade jurídica atribui este instituto como o direito real de uso e fruição. Qual o significado disso? A propriedade de um bem se divide em quatro elementos, conforme disposto no artigo 1.228 do Código Civil de 2002:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Nesse sentido, quando um imóvel consta o usufruto, sendo ele vitalício ou não, significa que o usufrutuário (pessoa a qual beneficia do uso) obtém o direito de tirar proveito do bem, configurando dois elementos da propriedade, ou seja, o de Usar e Gozar (usufruir), o termo jurídico usado é, detentor da nua-propriedade ou posse direita da coisa.

Quando for vender ou comprar esse imóvel, via de regra, deve estar livre de "impedimentos", vendo que somente pode ser cancelado tal instituto nos termos do artigo 1.410 do Código CivilNa prática os cancelamentos que mais ocorrem são pela morte do usufrutuário (por esta questão o uso a terminologia vitalício), ou por ato de vontade do usufrutuário, assim descreve o artigo:
Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
- pela renúncia ou morte do usufrutuário;
Existem outras modalidades que também podem ocorrer o cancelamento. A seguir os demais incisos do artigo 1.410 do mesmo código:
II - pelo termo de sua duração;
III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
IV - pela cessação do motivo de que se origina;
- pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;
VI - pela consolidação;
VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;
VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).
Do Instrumento Particular de Compra e Venda
Percebe-se que há uma confusão em alguns negócios jurídicos referente à contemplação de consórcios de imóveis, vendo que não será feita uma Escritura de Compra e Venda após a aprovação. Caso atenda os critérios da determinada Administradora (aprovado), via de regra, será confeccionado um Instrumento Particular de Compra e Venda de Bem Imóvel com Recursos Advindos de Fundo Comum de Grupo de Consórcio e Pacto Adjeto de Constituição de Alienação da Propriedade Fiduciária em Garantia, como o próprio nome diz, é um instrumento particular com força de Escritura. Dessa forma, não haverá necessidade de gastar com tal documento em cartório de registro de imóveis.
Do Cancelamento do Usufruto
Em hipóteses que o bem dado em garantia esteja com usufruto vitalício, deverá o mesmo ser cancelado através de uma averbação no cartório de registro de imóveis da comarca do mesmo. E como a maioria dos usufrutos vitalícios, são constituídos através de Escritura Pública de Instituição de Usufruto, entende-se que o ato de vontade, quando não houver a morte do usufrutuário somente pode ser feito por sua faculdade através de outra Escritura Pública. Portanto, para o andamento de análise deve haver primeiramente o cancelamento, assim ter-se-á o registro pleno da transmissão (venda) dessa propriedade junto com a constituição da garantia através da alienação fiduciária a favor da Administradora.
Portanto, o analista de crédito imobiliário de Administradora de Consórcios, não deveria reprovar um imóvel pelo motivo do usufruto, cabe em algumas circunstancias requerer apenas o cancelamento do usufruto para o andamento da analise. Dessa forma, caso não houver o determinado cancelamento, deve o consorciado apresentar outro bem para análise.
REFERENCIAS:
BRASIL. Código civil brasileiro: promulgado em 10 de janeiro de 2002. Disponível em:. Acesso em 17/05/2016


analista de crédito imobiliário

graduando do 10º período em Direito, desde 2012 dedico-me a pesquisa em direito e acessibilidade das crianças com deficiência no ensino regular, atuo como analista de crédito imobiliário em uma empresa de Consorcio na cidade de Franca - SP, e sou natural de Ribeirão Corrente - SP. Fui estagiário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no 2º Oficio Cível da Comarca de Franca - SP, no período entre 2005 à 2008. currículo: http://lattes.cnpq.br/5858875089259298

segunda-feira, 7 de novembro de 2016

O que é o direito? Qual sua visão do direito? quem tiver interesse em expor sua visão comente abaixo ou envie seu texto.
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O que prevalece é a impunidade para quem prática o crime de furto




RESUMO

O Direito Penal, através da ciência desse ramo, busca proteger e esclarecer questões dos bens jurídicos considerados valiosos, aqueles de maior relevância para a sociedade. No que diz respeito os crimes contra o patrimônio, em especial o crime de furto considera-se uma doença para o convívio social, e trata-se de um delito cometido em alta escala em todo Brasil. Outrossim, a punição não acompanha a demanda, conforme as estáticas do Estado de São Paulo. O efeito da impunidade, se da através de vários aspectos.
Palavras–chave: Furto, impunidade, patrimônio.
RESUMEN
El Código Penal, a través de la ciencia que se ramifican, busca proteger y aclarar cuestiones de intereses jurídicos considerados valiosos, importantes para la sociedad. En cuanto a delitos contra la propiedad, en particular el delito de robo se considera una condición para la vida social, y es un delito cometido a gran escala en todo el Brasil. Por otra parte, el castigo no sigue la demanda, ya que el estado estático de São Paulo. El efecto de la impunidad, ya sea a través de los diversos aspectos.
Palabras clave: El robo, la impunidad, el patrimonio.
INTRODUÇÃO
O primeiro capítulo descreve-se sobre o crime de furto que está disposto no título II - DOS CRIMES CONTRA O PATRÍMONIO, capítulo I, artigos155 e 156 do Código Penal, porém a atenção será voltada para o artigo 155. O legislador, ao criar o crime de furto em 1940, buscava-se legislar o amparo do patrimônio em sua totalidade. Cuidava-se não somente o que diz respeito à propriedade - direitos de usar, gozar, dispor e reaver - conforme define em nosso Código de Direito Civil, outrossim, também preocupou-se com a tutela do exercício de fato, ou seja, a posse.
No segundo capítulo expõe sobre a crença da sociedade na aplicação da lei penal frente ao crime de furto, fato que o cidadão comum não mais suporta a impunidade, proporcionando, portanto, revolta contra o Estado. Há dados estatísticos da quantidade de crimes em geral cometidos no Estado de São Paulo, e em específico do crime de furto, expondo ainda, a realidade atual do sistema carcerário brasileiro, não proporcionando, por sua vez, a punição e ressocialização do condenado.
1 DO FURTO
Neste capítulo descreve-se sobre o crime de furto que está disposto no título II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, capítulo I, artigos 155156 do Código Penal, porém a atenção será voltada para o primeiro artigo citado. O legislador, ao criar o crime de furto em 1940, buscava-se legislar o amparo do patrimônio em sua totalidade. Cuidava-se não somente o que diz respeito à propriedade - direitos de usar, gozar, dispor e reaver - conforme define em nosso Código de Direito Civil, outrossim, também preocupou-se com a tutela do exercício de fato, ou seja, a posse.
A estrutura do Código Penal brasileiro, em sua parte especial, dividida-se em XI títulos que detém da responsabilidade de classificar quais condutas deve-se exercer na condição de cidadão no território nacional. O Direito Penal diz o que fazer, e não fazer em suas normas, e nos elementos nucleares do tipo penal, estabelecendo uma penalização.
Condição importantíssima na questão do afastamento da impunidade e socialização daquele agente que comete ou cometeu o núcleo (verbo) do determinado tipo penal (lei penal). Portanto, o Direito Penal exerce um papel de coadjuvante no direito, entende-se como a fundamental proteção dos bens jurídicos mais importantes do nosso ordenamento jurídico. Todavia a ciência da disciplina do Direito Penal, busca esclarecer na essência da norma penal, os objetivos e sua aplicabilidade, na conformidade da lei penal, afastando o julgamento arbitrário, por sua vez implantando-se o tratamento da equidade. Fernando Capez define tal ramo do direito:
[...] busca a justiça igualitária como meta maior, adequando os dispositivos legais aos princípios constitucionais sensíveis que os regem, não permitindo a descrição como infrações penais de condutas inofensivas ou de manifestações livres a que todos têm direito, mediante rígido controle de compatibilidade livre a que todos têm direito, mediante rígido controle de compatibilidade vertical entre a norma incriminadora e princípios como o da dignidade humana[1].
O núcleo do tipo penal do crime de furto é o elemento subtrair, trata-se do dolo de assenhoramento do bem alheio, denominado pelos doutrinadores de animus furandi – disposição para furtar ou animus rem sibi habendi – vontade de possuir alguma coisa, é o elemento subjetivo do tipo. A subtração pode ser para o próprio agente, ou para um terceiro. O caput do artigo 155 é claro “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.
A pena é de reclusão, de um a quatro anos, e multa. A estrutura deste crime de furto divide-se pela doutrina em furto simples (caput), furto noturno (parágrafo primeiro), furto privilegiado (parágrafo segundo), furto de energia (parágrafo terceiro), em seguida as formas mais graves do delito, furto qualificado (parágrafo quarto e quinto). Concluí-se que esse crime é de menor potencial lesivo no entendimento jurídico, apesar de importante nos olhos da sociedade.
2 ESTATISTICAS DO CRIME DE FURTO EM SÃO PAULO E DADOS SOBRE A SITUAÇÃO CARCERÁRIA
Neste capítulo expõe sobre a crença da sociedade na aplicação da lei penal frente ao crime de furto, fato que o cidadão comum não mais suporta a impunidade, proporcionando, portanto, revolta contra o Estado. Há dados estatísticos da quantidade de crimes em geral cometidos no Estado de São Paulo, e em específico do crime de furto, expondo ainda, a realidade atual do sistema carcerário brasileiro, não proporcionando, por sua vez, a punição e ressocialização do condenado.
Muitas são as críticas sobre nosso Código Penal atual, é perceptível pela sociedade que vários crimes são cometidos, e os agentes que exercem ilegítimas condutas não são punidos, logo a impressão do cidadão, é que a justiça não funciona como deveria. Tratando-se de um documento sem valia, não sendo, portanto, exercido de forma punitiva, e consequentemente inclusiva a que diz respeito ao agente que cometeu o delito. Outrossim a impunidade anda solta no Brasil.
Dados estatísticos do Estado de São Paulo, disponíveis no site da “Secretária da Segurança Pública do Estado de São Paulo”[2], indica que no ano de 2012 ocorreram cerca de 1.404.843 crimes cometidos, referente ao crime de furtocerca de 653.738. Em 2013, 1.414.845 de crimes em geral, de furto 659.672, um crescimento de 5.934 crimes de furto, e um aumento de 10.002 delitos em geral.
No ano de 2014 o cenário continua e a estatística, feita nos meses de janeiro a junho apontam os números de 845.992 crimes, sendo 382.853 delitos de furto. São números assustadores, trata-se de dados colhidos somente no Estado de São Paulo. As autoridades têm grandes dificuldades de estimar a quantidade exata de crimes cometidos, conforme coloca Dr. Túlio Kahn, Coordenador de Analise e Planejamento da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo:
As estatísticas oficiais estariam corretas se todos os cidadãos vitimados relatassem às autoridades os crimes de que foram vítimas, mas a experiência em diversos países, desenvolvidos ou não, revela que este raramente é o caso.
É difícil conhecer com precisão a quantidade de crimes que ocorrem na sociedade. O que os governos têm em seus registros policiais são apenas uma estimativa dos crimes ocorridos, estimativa esta que se sabe, de antemão, ser subestimada. O fenômeno da subnotificação, ainda que possa variar em grau de país para país, é algo que atinge a todos: na média dos 20 países pesquisados pelo UNICRI - Instituto Europeu de Criminologia da ONU - entre 1988 e 1992, levando em conta 10 diferentes tipos de crimes, cerca de 51% dos crimes deixaram de ser comunicados à polícia, variando o percentual em função do tipo de delito[3].
A população não acredita na sanção penal. Analisando-se a proposta do novo Código Penal, percebe-se que o legislador, invés de solucionar o problema da credibilidade no que diz respeito a punição para os agentes que comentem crime de furto, o efeito é antitético a esse pensamento, fato que embasa-se na situação atual de nosso sistema carcerário. Entende-se que os agentes que comentem o crime de furto cumprem pena no regime semi-aberto, via de regra, a tendência é sempre um regime mais brando do que rígido, devido ao fato de benefícios posto pelo próprio dispositivo legal.
Consoante aos Requisitos dos Regimes Penitenciáriosno que diz respeito as penas privativas de liberdade e seus regimes penitenciários, a pena de reclusão - regime fechado, regime semi-aberto e aberto - determinam que para o agente iniciar o cumprimento da pena no regime fechado, a pena imposta deve ser superior a 8 anos; no regime semi-aberto pena imposta superior a 4 anos, porém não ser maior do que 8 anos, e por fim regime mais brando aberto, consiste quando a pena for igual ou inferior a 4 anos. Ou seja, no crime de furto, os agentes dificilmente cumpriram penas rigorosas, tendo em vista esses benefícios, e a falta de credibilidade do Estado na aplicação da lei penal.
O Conselho Nacional de Justiça - CNJ aponta um déficit de vagas no sistema carcerário brasileiro. Estes dados foram conseguidos através dos mutirões carcerários feitos pelo próprio conselho. O juiz auxiliar da presidência Erivaldo Ribeiro dos Santos do CNJ e coordenador nacional dos mutirões carcerários, revela em São Paulo no Curso de Direito Penal e Processual Penal da Justiça Federal promovido pela Escola de Magistrados da Justiça Federal da 3ª. Região:
O Brasil possui atualmente um déficit de 170 mil vagas nos presídios e que, para sanar essa falta de vagas, seria necessário um investimento na ordem de R$ 3 bilhões. [...] o déficit de vagas pode ser ainda maior, pois os mutirões têm encontrado, em alguns estados, quantidade de presos bem superiores às informadas pelas estatísticas do Depen. “Na Bahia, por exemplo, encontramos 5.800 presos a mais que estavam nas delegacias e não faziam parte das estatísticas oficiais”[...]
Altas taxas de encarceramento - O juiz auxiliar do CNJ também fez uma comparação entre as taxas de encarceramentos mundiais e no Brasil. De acordo com ele, alguns estados brasileiros, se comparados em relação a outros países, estariam entre as maiores taxas de encarceramento do mundo. A taxa de encarceramento no Brasil é de 245 presos para cada 100 mil habitantes. Nos Estados Unidos, esse referencial é de 756, e na Rússia, de 629. Os estados brasileiros onde essa taxa é maior são: Mato Grosso do Sul (567), Acre (431), São Paulo (383), Roraima (372) e Mato Grosso (369).
[...] a grande quantidade de presos provisórios no país, que chega a uma média nacional de 45%, sendo que em alguns estados esse percentual é superior a 70%. “São presos sem decisão definitiva condenatória, mas que permanecem presos em regime fechado”, explica. De acordo com o magistrado, devido á falta de estrutura dos presídios, é comum os mutirões carcerários encontrarem presos provisórios nas mesas celas dos definitivos[4].
Dessa maneira conclui-se que não é um projeto com penas brandas - foco claro para a diminuição da comunidade carcerária - que irá reduzir a criminalidade, não basta colocar uma venda nos olhos da sociedade, correr da responsabilidade de sanar um problema caótico. É preciso pensar de fato em políticas públicas voltadas para esses agentes, regras para acabar com a impunidade, vendo que o principio funciona muito bem no mundo do “dever ser”senão na realidade do mundo dos homens. Assim sendo a pratica não é tão linda e perfeita. Trata-se de um problema macro que não será sanado, apesar de maquiado.
CONCLUSÃO
Este crime de furto é de menor potencial lesivo no entendimento jurídico, apesar de importante nos olhos da sociedade, a pena é de reclusão, de um a quatro anos, e multa. A estrutura desse crime divide-se pela doutrina em furto simples (caput), furto noturno (parágrafo primeiro), furto privilegiado (parágrafo segundo), furto de energia (parágrafo terceiro), em seguida as formas mais graves do delito, furto qualificado (parágrafo quarto e quinto).
Com base nos dados somente do Estado de São Paulo, e na analise feita e disponibilizada no projeto do Congresso Nacional, percebe-se que a Proposta do novo Código Penal brasileiro será uma solução precária, além de barata para os cofres. Inconsistente no quesito da diminuição da impunidade para os agentes que praticam os crimes contra o patrimônio, além da não ressocialização do agente. Baixo custo no que se refere aos custos para o poder público. Vendo que a construção de novos presídios daria um prejuízo maior, cerca de R$ 30.000,00 reais por vaga, e sua manutenção seria em média R$ 2.000,00 reias por mês.
Se as polícias – militares e judiciárias - e as leis fossem eficazes no combate aos crimes contra o patrimônio, em especial ao crime de furto, certamente nosso sistema carcerário não suportaria tantos agentes presos. Conforme especifica Neemias Moretti Prudente em seu artigo Sistema Prisional Brasileiro: Desafios e Soluções:
[...] O índice de punição de crimes é inferior a 10%[...] A população carcerária brasileira compõe se de 93,4% de homens e 6,6% de mulheres. Em geral, são de jovens com idade entre 18 e 29 anos, afrodescendente, com baixa escolaridade, sem profissão definida, baixa renda, muitos filhos e mãe solteira (no caso das mulheres). Em geral, praticam mais crimes contra o patrimônio (70%) [...] A média das penas é de 4 anos[5].
Entende-se as criações das penas e as prisões para uma melhoria, e formas mais humanas de punição. Assim sendo após a evolução das civilizações contemporâneas - com uma visão e necessidade social de punir aquele que afronta o direito do outro imposto pela lei penal - e ressocialização do preso, voltado o pensamento para dignidade humana amparado pelos pactos internacionais e normas constitucionais. Sabemos que não cabe apenas diminuir a maior idade penal, outrossim, sancionar ou apoiar movimentos para pena de morte pensando na diminuição da criminalidade como solução trata-se de um retrocesso. Pois se assim fosse, países que adotam tal medida não existiram evidencia e aumento de marginalidade. Trata-se de medidas ultrapassadas.
Necessita-se urgente de políticas públicas voltadas para a diminuição da criminalidade, com olhar voltado para os crimes com maior índice de impunidade. A cada ano que se passa percebe-se jovens ingressando no mundo do crime, a maioria é de classe baixa, e com pouca ou nem uma escolaridade.
Portanto, conclui-se que não é um projeto com penas brandas - foco claro para a diminuição da comunidade carcerária - que irá reduzir a criminalidade, não basta tapar os olhos da sociedade, correr da responsabilidade de sanar um problema caótico. É preciso pensar de fato em políticas públicas voltadas para esses agentes, regras para acabar com a impunidade, vendo que o princípio funciona muito bem no mundo do “dever ser”senão na realidade do mundo dos homens. Assim sendo a prática não é tão linda e perfeita. Trata-se de um problema macro que não será sanado, apesar de maquiado pelo Estado.
REFERÊNCIAS
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal parte geral.ed. 18. São Paulo: Saraiva, 2014. V.1
CAPEZ, Fernando. Curso de direito pena parte especial. ed. 14. São Paulo: Saraiva, 2014. V.2.
DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; JUNIOR, Roberto Delmanto; DELMANTO, Fabio M. De Almeida. Código Penal Comentado.
KAHN, Dr. Túlio, CAP - Coordenadoria de Análise e Planejamento
PRUDENTE, Neemias Moretti. Artigo Sistema Prisional Brasileiro: Desafios e Soluções

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[1] CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal 01. São Paulo: Saraiva, 2014. P 17.
[3] KAHN, Dr. Túlio, CAP - Coordenadoria de Análise e Planejamento, p. 8-9





graduando do 10º período em Direito, desde 2012 dedico-me a pesquisa em direito e acessibilidade das crianças com deficiência no ensino regular, atuo como analista de crédito imobiliário em uma empresa de Consorcio na cidade de Franca - SP, e sou natural de Ribeirão Corrente - SP. Fui estagiário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no 2º Oficio Cível da Comarca de Franca - SP, no período entre 2005 à 2008. currículo: http://lattes.cnpq.br/5858875089259298


direito-do-consumidor

O que fazer quando um direito não é respeitado?

No Brasil, em decorrência da globalização, a comercialização massificada feita por meio de propagandas altamente apuradas bem como direcionadas pode colocar os direitos pertencentes ao destinatário final da produção ( que é o consumidor)  em segundo plano. Entretanto, quem tem seus direitos violados pode usar de vários mecanismos não judiciais e judiciais para reaver o que lhe é devido.

Antes de entrar no assunto principal, é necessário elencar ao menos o básico acerca dos direitos de consumo A legislação brasileira trata o consumidor de forma diferente nas suas relações, lhe dando uma proteção especial em função da diferença de força ou autossuficiência perante o fornecedor ou vendedor.

O Art. 6º do CDC- LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, dispõe direitos básicos, mas existem diversos outros previstos em toda a lei referida. A seguir, serão tratados de forma rápida e simplificados apenas alguns que merecem maior atenção, não excluindo outros muitos a que o consumidor deve buscar o conhecimento.

As propagandas devem ser feitas de forma honesta, seus textos e imagens devem corresponder no que for possível em relação ao produto. Além disso, os preços válidos são aqueles praticados no informativo ou propaganda do produto. Se o consumidor perceber que o preço do produto na etiqueta ou placa de amostragem for menor que o cobrado no oficialmente,  aquele deve exigir a aplicação do mais favorável ao consumidor.(art.36 do CDC).

Algumas promoções, que pregam benefícios, por vezes de caráter “mirabolante” devem ser objeto de atenção das pessoas. Muitas vezes suas condições não são cumpridas pelo fornecedor ou vendedor, seja por simples negativa ou mesmo por modificações de suas condições em prejuízo dos participantes. Nesses casos, quando vinculada à venda de produtos o consumidor pode pedir a resolução do problema com reparação dos danos.

Outro caso muito comum é a cobrança de taxas e valores indevidos, geralmente ocorre algum tempo após a celebração do contrato. São cobranças por meio de ligações, cartas ou mensagens eletrônicas de dívidas inexistentes e em ocasiões mais sérias a negativação em cadastros de proteção ao crédito (SCPC, SERASA). Quando acontecer, o prejudicado tem direito de receber e dobro o que lhe foi cobrado e reparação de demais danos que isso lhe tiver causado dependendo do caso (art.42-A e art. 52 do CDC).

Ademais, também é direito do consumidor obter produto e serviço de qualidade, durabilidade, quantidade, peso ou desempenho atribuído pelo vendedor que atenda suas expectativas. Para tanto, a garantia é obrigatória e não pode deixar de ser prestada quando o objeto do contrato apresentar vícios. Esses podem o produto se encontrar estragado totalmente ou com funcionamento parcial, o objeto se encontrar quebrado externamente, ausência de condição perfeita (riscos, ralados, ausência de peças) e muitos outros cotidianamente percebidos.

O prazo de garantia é de 30 dias para bens não duráveis e 90 dias bens duráveis conforme dispõe o art.26 do CDC, determinando que o vendedor, após ser notificado do problema, tem 30 dias para dar solução. Se o prazo for ultrapassado, o consumidor pode pedir seu dinheiro de volta, abater a diferença em função do vício quando não for total, receber um produto novo que pode ser igual ou diferente devendo pagar a diferença no ultimo caso e não está obrigado na aceitação de envio para assistência técnica. (art. 18 e art.19 do CDC)

A garantia estendida é possível em lei, desde que feita por escrito (art.50 ). Contudo, muitas lojas têm oferecido um seguro como se fosse um prolongamento daquela, que não oferece os mesmos benefícios da garantia obrigatória. Nessa, por algumas vezes poderá será cobrado do consumidor diversas taxas de franquias, que não englobam a troca do produto por um novo ou abatimento de preço. Por isso é importante o consumidor ficar atento ao que se trata tal garantia oferecida pelo mercado antes de concretizar qualquer compra.

Nas compras não pessoais, ou seja, aquelas realizadas fora do estabelecimento por meio de internet, telefone, carta, entre outros, o direito de arrependimento vigora por até 7 dias, não cabendo nem contratualmente exoneração de responsabilidade do fornecedor ou vendedor. Vale dizer, sempre, que é fundamental a segurança nos sistemas de computação, para isso antivírus é essencial para se evitar fraudes em suas compras. Quem tiver interesse pode adquirir um fornecido pela Uol

É importante o consumidor exigir a expedição de notas fiscais, contratos bem como todas as informações pertinentes à sua compra para que possa ter suporte em caso de problemas. Reforçando, que este foi apenas um apanhado de apenas alguns dos direitos garantidos na lei, mas que existem outros diversos a que o cidadão deve buscar.

É recomendada ao consumidor a tentativa de solução amigável em primeiro lugar. Pode ser feito tanto por telefone, pessoalmente ou até pela Rede de Computadores. Em caso de não existir resolução o consumidor pode comparecer no PROCOM da cidade ou buscar diretamente um advogado para fazer a intermediação.

Contudo, se os meios administrativos não forem suficientes é possível fazer pedido perante o Juizado Especial Cível (rito opcional) por meio de seu advogado diretamente ou pessoalmente na secretaria. A justiça comum também é cabível quando o valor da causa for superior a 40 salários mínimos ou pela complexidade da causa não ser viável a utilização dos Juizados Especiais.

Em todo caso, busque um advogado para obter informações corretas bem como o órgão de defesa do consumidor.

CONCLUSÃO

Se não for possível a resolução do problema diretamente com o vendedor ou fornecedor dos produtos ou serviços, o consumidor deverá procurar advogado, órgão do PROCOM, ou o Juizado Especial acompanhado de todos os documentos pertinentes à sua compra. Só com a conscientização e busca permanente é que se pode fazer valer o direito do consumidor.

Autor do site.
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Conteúdo registrado- Plágio é crime- violação de direitos autorais sujeito a punições cíveis e criminais.

Referências: LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990;

LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995;

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015;







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