segunda-feira, 7 de novembro de 2016



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O que fazer quando um direito não é respeitado?

No Brasil, em decorrência da globalização, a comercialização massificada feita por meio de propagandas altamente apuradas bem como direcionadas pode colocar os direitos pertencentes ao destinatário final da produção ( que é o consumidor)  em segundo plano. Entretanto, quem tem seus direitos violados pode usar de vários mecanismos não judiciais e judiciais para reaver o que lhe é devido.

Antes de entrar no assunto principal, é necessário elencar ao menos o básico acerca dos direitos de consumo A legislação brasileira trata o consumidor de forma diferente nas suas relações, lhe dando uma proteção especial em função da diferença de força ou autossuficiência perante o fornecedor ou vendedor.

O Art. 6º do CDC- LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, dispõe direitos básicos, mas existem diversos outros previstos em toda a lei referida. A seguir, serão tratados de forma rápida e simplificados apenas alguns que merecem maior atenção, não excluindo outros muitos a que o consumidor deve buscar o conhecimento.

As propagandas devem ser feitas de forma honesta, seus textos e imagens devem corresponder no que for possível em relação ao produto. Além disso, os preços válidos são aqueles praticados no informativo ou propaganda do produto. Se o consumidor perceber que o preço do produto na etiqueta ou placa de amostragem for menor que o cobrado no oficialmente,  aquele deve exigir a aplicação do mais favorável ao consumidor.(art.36 do CDC).

Algumas promoções, que pregam benefícios, por vezes de caráter “mirabolante” devem ser objeto de atenção das pessoas. Muitas vezes suas condições não são cumpridas pelo fornecedor ou vendedor, seja por simples negativa ou mesmo por modificações de suas condições em prejuízo dos participantes. Nesses casos, quando vinculada à venda de produtos o consumidor pode pedir a resolução do problema com reparação dos danos.

Outro caso muito comum é a cobrança de taxas e valores indevidos, geralmente ocorre algum tempo após a celebração do contrato. São cobranças por meio de ligações, cartas ou mensagens eletrônicas de dívidas inexistentes e em ocasiões mais sérias a negativação em cadastros de proteção ao crédito (SCPC, SERASA). Quando acontecer, o prejudicado tem direito de receber e dobro o que lhe foi cobrado e reparação de demais danos que isso lhe tiver causado dependendo do caso (art.42-A e art. 52 do CDC).

Ademais, também é direito do consumidor obter produto e serviço de qualidade, durabilidade, quantidade, peso ou desempenho atribuído pelo vendedor que atenda suas expectativas. Para tanto, a garantia é obrigatória e não pode deixar de ser prestada quando o objeto do contrato apresentar vícios. Esses podem o produto se encontrar estragado totalmente ou com funcionamento parcial, o objeto se encontrar quebrado externamente, ausência de condição perfeita (riscos, ralados, ausência de peças) e muitos outros cotidianamente percebidos.

O prazo de garantia é de 30 dias para bens não duráveis e 90 dias bens duráveis conforme dispõe o art.26 do CDC, determinando que o vendedor, após ser notificado do problema, tem 30 dias para dar solução. Se o prazo for ultrapassado, o consumidor pode pedir seu dinheiro de volta, abater a diferença em função do vício quando não for total, receber um produto novo que pode ser igual ou diferente devendo pagar a diferença no ultimo caso e não está obrigado na aceitação de envio para assistência técnica. (art. 18 e art.19 do CDC)

A garantia estendida é possível em lei, desde que feita por escrito (art.50 ). Contudo, muitas lojas têm oferecido um seguro como se fosse um prolongamento daquela, que não oferece os mesmos benefícios da garantia obrigatória. Nessa, por algumas vezes poderá será cobrado do consumidor diversas taxas de franquias, que não englobam a troca do produto por um novo ou abatimento de preço. Por isso é importante o consumidor ficar atento ao que se trata tal garantia oferecida pelo mercado antes de concretizar qualquer compra.

Nas compras não pessoais, ou seja, aquelas realizadas fora do estabelecimento por meio de internet, telefone, carta, entre outros, o direito de arrependimento vigora por até 7 dias, não cabendo nem contratualmente exoneração de responsabilidade do fornecedor ou vendedor. Vale dizer, sempre, que é fundamental a segurança nos sistemas de computação, para isso antivírus é essencial para se evitar fraudes em suas compras. Quem tiver interesse pode adquirir um fornecido pela Uol

É importante o consumidor exigir a expedição de notas fiscais, contratos bem como todas as informações pertinentes à sua compra para que possa ter suporte em caso de problemas. Reforçando, que este foi apenas um apanhado de apenas alguns dos direitos garantidos na lei, mas que existem outros diversos a que o cidadão deve buscar.

É recomendada ao consumidor a tentativa de solução amigável em primeiro lugar. Pode ser feito tanto por telefone, pessoalmente ou até pela Rede de Computadores. Em caso de não existir resolução o consumidor pode comparecer no PROCOM da cidade ou buscar diretamente um advogado para fazer a intermediação.

Contudo, se os meios administrativos não forem suficientes é possível fazer pedido perante o Juizado Especial Cível (rito opcional) por meio de seu advogado diretamente ou pessoalmente na secretaria. A justiça comum também é cabível quando o valor da causa for superior a 40 salários mínimos ou pela complexidade da causa não ser viável a utilização dos Juizados Especiais.

Em todo caso, busque um advogado para obter informações corretas bem como o órgão de defesa do consumidor.

CONCLUSÃO

Se não for possível a resolução do problema diretamente com o vendedor ou fornecedor dos produtos ou serviços, o consumidor deverá procurar advogado, órgão do PROCOM, ou o Juizado Especial acompanhado de todos os documentos pertinentes à sua compra. Só com a conscientização e busca permanente é que se pode fazer valer o direito do consumidor.

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Conteúdo registrado- Plágio é crime- violação de direitos autorais sujeito a punições cíveis e criminais.

Referências: LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990;

LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995;

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015;







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